Comunicado do PSD - Acórdão do Tribunal Constitucional

2 de junho de 2014
PSD

1.            Com as
decisões constantes do Acórdão n.º 413/14, que na passada sexta-feira tornou
público, o Tribunal Constitucional “invadiu um campo que pertencia ao
legislador; e, por ter agido à margem das exigências metódicas que são próprias
da argumentação jurídico-constitucional, não deixa para o futuro qualquer
bússola orientadora sobre o conteúdo da sua própria jurisprudência, e sobre o
entendimento que tem quanto aos limites do seu próprio poder”.

2.            Ao agir
nos termos em que o fez, o Tribunal Constitucional impõe assim “uma constrição
da liberdade de conformação do legislador que toda a jurisprudência anterior
[sedimentada até há pouco tempo] não deixava antever; que não surge minimamente
justificada; e que, por isso mesmo, torna absolutamente imprevisível a atuação
futura do Tribunal”.

3.            No âmbito
deste Acórdão, “impressiona sobremaneira o facto de o Tribunal, depois de não
ter declarado a inconstitucionalidade da norma que concretizava a introdução de
uma medida que estabelecia uma redução remuneratória dos trabalhadores do setor
público, prevista na LOE 2011, vir agora, rever a sua posição”.

4.            As
críticas, contundentes, que acima deixámos ao teor do Acórdão do Tribunal
Constitucional, não são da responsabilidade do PSD. Não foram proferidas por um
qualquer jurista ou docente. Não saíram da pena de um comentador político. O
seu autor é, nem mais nem menos, do que a Vice-Presidente do Tribunal
Constitucional, Prof.ª Doutora Maria Lúcia Amaral e estiveram, entre outras, na
base da sua discordância com o teor do Acórdão, do qual a autora faz questão de
afirmar que radicalmente se afasta.

5.            Mas não
se ficam por aqui os reparos feitos por diversos conselheiros ao teor do
Acórdão. Assim, a propósito da declaração de inconstitucionalidade da norma
relativa à acumulação de pensões de sobrevivência com outro tipo de pensões, a
Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros afirma: “Pode discordar-se da opção do
Governo, ou considerar que o preceito não é claro ou é pouco feliz. Pode
considerar-se que o legislador podia ter ido mais ou menos longe, tendo em
conta o objetivo de redução da despesa. Mas daí não decorre a
inconstitucionalidade da norma. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a
bondade da opção elegida pelo legislador democraticamente legitimado – apenas
ajuizar se as medidas são conformes à Constituição”.

6.            Por seu
lado, o Conselheiro Pedro Machete, avaliando a posição do Tribunal quando
entende que o valor mínimo das prestações de doença e desemprego salvaguardado
pelo artigo 115.º, n.º 2, da LOE para 2014 é insuficiente, afirma: “O problema
inerente a esta decisão é que não existe qualquer critério jurídico que permita
ao legislador saber quando é que afinal, para o Tribunal, o valor mínimo
salvaguardado será suficiente. É uma simples questão de «tentativa/erro», a
decidir casuisticamente. É o que acontece quando o Tribunal deixa de rever as
decisões do legislador à luz de parâmetros normativos de controlo, e passa a
reexaminar o seu mérito, eliminando-as sempre que discorde das escolhas que
nelas são plasmadas”.

7.            Atente-se,
ainda, na opinião expressa pelo Conselheiro Cunha Barbosa, a propósito do tema
das reduções remuneratórias: “tendo em conta a prerrogativa de avaliação de que
quer o executivo (autor da proposta de Orçamento), quer o legislativo
democraticamente legitimado devem beneficiar em matéria financeira e
orçamental, crê-se que os argumentos avançados no que concerne a evidência da
dispensabilidade da medida e a existência de soluções alternativas para a
redução do deficit continuam a situar-se no plano daquilo que é
“jurisdicionalmente indemonstrável”.

8.            De
qualquer tribunal, com óbvio e compreensível destaque para o Tribunal
Constitucional, exige-se, no plano dos princípios, duas coisas: em primeiro
lugar, que a sua actuação contribua para a certeza e a segurança jurídicas; em
segundo lugar, que tal actuação saiba sempre respeitar os limites que são
próprios de um Estado de Direito Democrático, em particular no que toca ao
princípio da separação de poderes, o que neste caso poderia encontrar tradução
na vulgarizada frase “à política o que é da política, aos tribunais o que é dos
tribunais”.

9.            Ora, no
Acórdão n.º 413/14, a maioria de juízes do Tribunal Constitucional não foi
capaz de se mostrar à altura das suas responsabilidades, seja num plano, seja
no outro.

     Por um lado, na
medida em que não só contrariou o sentido da sua jurisprudência em situações
anteriores de natureza similar ou comparável - jurisprudência essa que o
Governo e a Assembleia da República tinham procurado respeitar na conformação
das soluções contidas no OE 2014 -, como optou por uma leitura errática que não
permite qualquer antecipação daquilo que poderão vir a ser, no futuro, as suas
atitudes.

     Por outro lado,
porquanto ao não se limitar a apreciar a constitucionalidade de normas, mas
considerando-se no direito de avaliar o seu mérito intrínseco, a maioria dos
juízes do Tribunal Constitucional invadiu, neste Acórdão, o espaço
constitucional de outros órgãos de soberania, para não dizer que atropelou as
competências exclusivas da Assembleia da República.

10.          Neste
particular, impressiona especialmente que a maioria dos juízes do Tribunal
Constitucional se tenha considerado legitimada para sustentar que o caminho
mais adequado para o equilíbrio das contas públicas passa pelo aumento dos
impostos.

11.          No mínimo
surpreendente é, ainda o facto de ao longo de todo o Acórdão se ignorar, em
absoluto, as obrigações que para Portugal decorrem do Tratado Orçamental e das
normas europeias relativas ao controlo das situações de deficit excessivo, as
quais, de resto, conduziram a que outros governos de países europeus em
situação de emergência financeira tivessem adoptado medidas similares àquelas
que o Tribunal Constitucional agora inviabilizou..

12.          A todo
este comportamento da maioria dos juízes do Tribunal Constitucional, acresce
ainda o facto de, ao decidir no momento em que o fez, o Tribunal ter impedido o
pagamento da última tranche do empréstimo da União Europeia e do FMI, que agora
só poderá ocorrer na sequência de novas negociações que contemplem medidas
substitutivas.

13.          O PSD
manifesta, nesta ocasião, a sua solidariedade para com todos os Portugueses,
que após três anos de grandes sacrifícios, e quando a nossa economia está já em
crescimento e o desemprego a baixar, se veem agora confrontados com novas
incertezas, por força deste Acórdão


2 de junho de 2014