PSD propõe prolongamento da possibilidade de resgate dos PPR, PPE e PPR/E sem penalização

20 de maio de 2020
Grupo Parlamentar

O PSD quer prolongar a possibilidade de resgate sem penalização, em algumas condições, dos Planos de Poupança Reforma (PPR), Planos de Poupança Educação (PPE) e dos Planos Poupança Reforma/Educação (PPR/E), medida que vigorou durante o estado de emergência devido à pandemia de covid-19.

Na exposição de motivos do projeto de lei entregue no Parlamento, esta terça-feira, o PSD sublinha que com o fim do estado de emergência, em 2 de maio, muitas das medidas criadas pelo Governo caducaram. “Uma dessas medidas é aquela que permitia o resgate de Planos de Poupança Reforma (PPR) sem penalização, para fazer face à quebra de rendimentos de cidadãos subscritores desse tipo de produto financeiro”, destacam, apontando que o objetivo do diploma é manter em vigor essa possibilidade, aplicando-a também aos Planos de Poupança Educação (PPE) e aos Planos de Poupança Reforma/Educação (PPR/E).

O diploma do PSD refere que estes planos podem ser resgatados até 30 de setembro e até ao limite mensal do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), desde que um dos membros do agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático ou de doença, preste assistência a filhos ou netos, tenha sido colocado em “lay-off” ou em situação de desemprego.

Os deputados social-democratas defendem ainda que pode beneficiar deste regime quem seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente ou os arrendatários que beneficiem do regime de diferimento de rendas, sendo que neste caso a instituição financeira “transfere ao senhorio o valor resgatado do PPR, do PPE ou do PPR/E, encontrando-se esta operação isenta de comissões bancárias”.

A proposta do PSD abrange os participantes desses planos, desde que um dos membros do agregado familiar se encontre numa das seguintes situações:

  1. a) Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
  2. b) Tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
  3. c) Em situação de desemprego e se encontre inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. desde, pelo menos, 12 de março de 2020;
  4. d) Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
  5. e) Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas nos termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória.