Órgão encarregado de velar, a nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido
Membros Eleitos
Presidente
José Matos Correia
Membros
Francisco Martins
Ana Isabel Valente
Jose Miguel Bettencourt
Ulisses Pereira
José Cancela Moura
Fernando Tinta Ferreira
Felix Falcão
José Santos Novais
Competência
- Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional:
- Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão nacional ou de, pelo menos, 100 ou 5% dos militantes inscritos no âmbito do órgão cujos atos se pretendam impugnar, anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos;
- Proceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional ou pelo Secretário-Geral a qualquer órgão nacional ou distrital, setor de atividade do Partido ou a qualquer militante que os integre, podendo para o efeito designar como instrutores ou inquiridores os militantes que entender;
- Ordenar aos Conselhos de Jurisdição Distritais a realização de inquéritos aos órgãos e setores de atividade do Partido a nível das Secções, bem como instaurar processos disciplinares aos militantes que os compõem;
- Julgar os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos Conselhos de Jurisdição Distritais;
- Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e a integração das suas lacunas;
- Receber as candidaturas a Presidente da Comissão Política Nacional, assegurar a transparência, garantir a imparcialidade e fiscalizar a regularidade do processo eleitoral;
- Examinar a escrita do Partido e verificar os balancetes de receita e despesa e a legalidade dos pagamentos efetuados;
- Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentados pela Comissão Política Nacional;
- Fixar as remunerações dos titulares dos órgãos nacionais;
- Decidir sobre as propostas de dissolução das Comissões Políticas Distritais apresentadas pela Comissão Política Nacional nos termos da alínea h) do nº 2 do Artigo 21º.
- O Conselho de Jurisdição Nacional ou qualquer dos seus membros têm o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do Partido necessários ao exercício da sua competência.
- O Conselho de Jurisdição Nacional é independente de qualquer órgão do Partido e, na sua atuação, observa apenas critérios jurídicos.
- Para o exercício da sua competência poderá o Conselho nomear como instrutores de inquéritos os militantes que entender e bem assim fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.
- As decisões do Conselho são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até à decisão final.